Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 193, DE 9 DEZEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 13.12.2022, Seção 1, p. 59, pelo Despacho 75/22 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 29.12.2022, Seção 1, p. 127, pelo Ato Declaratório 42/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
"Parágrafo único. Aplica-se aos Estados de Alagoas, Paraná e Rio Grande do Sul o disposto no Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, sem as modificações realizadas por este Convênio.". Cláusula segunda As operações, ocorridas no período de 27 de julho de 2021 até a data de início de vigência deste convênio, realizadas com os benefícios concedidos com fundamento no Convênio ICMS nº 3/18, sem as modificações realizadas pelo Convênio ICMS nº 220/19, ficam convalidadas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.