Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:94
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 94/92
. Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
. Aprovado pela Resolução 159/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.385/92.
. Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam excluídos do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados na posição 2101.10 da NBM/SH (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café)."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.