Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2385/2001
03/15/2001
03/15/2001
2
15/03/2001
15/03/2001

Ementa:Regulamenta Lei a 7.370, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso- FREBOM - e dó outras providências.
Assunto:Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 587 - Revogado pelo Decreto 587/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.385, DE 15 DE MARÇO DE 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso- FREBOM.

Art. 2º O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM - tem por objetivo prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos, manutenção e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.

§ 1º Entende-se por reequipamento, a aquisição de: veículos para uso operacional, equipamentos de telecomunicações, de informática, de perícia de incêndios, além de aparelhos, máquinas, ferramentas e demais utensílios utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar e entende-se por manutenção: a conservação e provimento de todo o material, equipamentos, acessórios e serviços destinados a manter o Corpo de Bombeiros Militar em perfeitas condições de operacionalidade.

§ 2º Os recursos do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM poderão ser utilizados ainda, em investimentos com instalações físicas, e com a constituição e funcionamento dos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar, exceto com pagamento de pessoal e despesas decorrentes do deslocamento de efetivo, quando requisitados por órgãos ou entidades públicas ou particulares.

Art. 3º O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos:

I - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriunda, de convênios ou ajustes firmados com o Estado, para serviços afetos ao Corpo de Bombeiros Militar;

II - resultado da alienação de materiais ou equipamentos julgados inservíveis;

II - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

IV - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

V - quaisquer outras rondas eventuais;

VI - recursos provenientes do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB.

Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão obrigatoriamente depositados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, da forma automática quando do ingresso na receita, em conta corrente especial, no Banco do Brasil, sob a denominação de “Fundo Especial de Reequipamento do Corpo do Bombeiros Militar” - FREBOM, a qual será movimentada pelo Conselho Deliberativo de acordo com suas decisões, sob forma da Resolução.

Art. 5º O procedimento operacional do FREBOM será de conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira, de acordo com o modelo de gestão do Governo do Estado.

Art. 6º A execução das despesas do FREBOM obedecerá as normas estatuídas para a administração pública.

Parágrafo único. A Comissão de Licitação terá como presidente o Secretário Executivo do Fundo e seus demais membros serão designados pelo Presidente do Fundo.

Art.7º Os bens adquiridos pelo FREBOM serão destinados e incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 8º O FREBOM será administrado por um Conselho Diretor e terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Diretor;

II - Secretaria Executiva.

Art. 9º Compõem o Conselho Diretor:

I - Secretário de Estado da Segurança Pública, que o presidirá:

II - Comandante - Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

III - Chefe do Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 10 A Secretaria Executiva, responsável pela administração, contabilidade e recursos financeiros, terá a seguinte composição:

I - um Secretário Executivo;

II - um Contador;

III - um Tesoureiro;

IV - auxiliares administrativos.

Art. 11 Ao Conselho Diretor compete:

I - aprovação do Regimento Interno;

II - aprovação da proposta orçamentária parcial para cada exercício e planos de metas;

III - aprovação do plano de aplicação apresentado pelo Corpo de Bombeiros Militar;

IV - encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, na época fixada, a proposta orçamentária relativa aos recursos do Fundo;

V - deliberar sobre os casos omissos neste Regulamento.

Art. 12 O Conselho Diretor do FREBOM reunir-se-á uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente por iniciativa se seu Presidente ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ouvido o Presidente.

Art. 13 O Conselho Deliberativo do FREBOM organizará e aprovará seu regimento, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Até que seja aprovado o Regimento Interno de que trata o presente artigo, o Conselho Diretor reunir-se-á e deliberará, na forma estabelecida por seu Presidente.

Art.14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2001, 180º da Independência 113º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governado do Estado

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
Secretário de Estado da Segurança Pública