Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 155, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 66, pelo Despacho 68/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 186/22. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.10.2021, Seção 1, p. 30, pelo Ato Declaratório 26/2021. . Alterado pelo Conv. ICMS 10/2022, 102/2022 (Convalidação), 186/2022 (Convalidação).
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria. Cláusula segunda O débito poderá ser pago, nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 11 de novembro de 2022; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 186/2022)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 11 de novembro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 186/2022)
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 11 de novembro de 2022. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 186/2022)
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do "caput", deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - atualização monetária; IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.