Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:143
Complemento:/2014
Publicação:12/18/2014
Ementa:Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 56/12, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.
Assunto:Crédito Presumido
Telecomunicações




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 143, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 18.12.14, p. 59, pelo Despacho 230/14 do Secretário Executrivo do Confaz.
. Ratificação nacional no DOU de 05.01.15, Seção 1, p. 131, pelo Ato Declaratório 1/15.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 232ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da ratificação nacional.