Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:33
Complemento:/2003
Publicação:04/09/2003
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento do porto de Paranaguá.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 33/03

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/03, publicado no DOU de 28/04/03. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação de 2 (dois) guindastes portuários, código NBM/SH 8426.41.00, sem similar produzido no país,  autopropulsados, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador suspensa na torre guindaste, efetuado por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Paranaguá.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.