Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
69/99
08/12/1999
08/17/1999
7
17/08/99
17/08/99

Ementa:Institui tabelas prevendo critérios para a apuração dos preços mínimos para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de combustíveis.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete Combustível
Alterou/Revogou:DocLink para 38 - Revogou Portaria 38/97
Alterado por/Revogado por: DocLink para 68 - Revogada pela Portaria 68/2001
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 069/99 – SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO os preços do frete de combustível no mercado, obtidos em coleta efetuada junto ao setor, Art. 1º Ficam instituídas as Tabelas 01 e 02, publicadas em anexo, contendo critérios para apuração dos preços mínimos dos serviços de transporte de combustíveis, realizados por empresas transportadoras e transportadores autônomos, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

Art. 2º A Tabela 01 aplica-se apenas quando o remetente e o destinatário do produto forem, respectivamente, unidade produtora e unidade coletora do produto, fixando os preços mínimos por metro cúbico do produto transportado, variáveis em função da distância. § 1º A base de cálculo do ICMS corresponderá ao resultado da multiplicação do valor fixado pelo total, em metros cúbicos, do produto transportado.

§ 2º Quando não houver, na Tabela 01, expressa indicação da unidade coletora e/ou da unidade produtora, para o cálculo do valor do frete, será utilizado o índice 0,5867 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete décimos milésimos), aplicado sobre o total da quilometragem rodada. Art. 3º Excluídas as hipóteses disciplinadas no artigo anterior, no transporte, em geral, de combustíveis, o respectivo preço mínimo será obtido através da utilização dos índices estabelecidos na Tabela 02, variáveis de acordo com a distância percorrida. Parágrafo único Nos termos deste artigo, a base de cálculo do ICMS, corresponderá ao resultado da multiplicação do índice previsto pelo volume, em litros, do produto transportado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 038/97 – SEFAZ, de 15.05.97, e alterações que lhes foram conferidas. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 12 de agosto de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 069/99 – SEFAZ, DE 12.08.99
ENTREGA LONGA DISTÂNCIA POR LITRO--