Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Protocolo de Cooperação-ENAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2010
05/19/2010
08/31/2010
60
31/08/2010

Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios das Capitais, por intermédio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais, objetivando o compartilhamento e desenvolvimento de aplicativos e ferramentas gerenciais e de fiscalização que atendam aos interesses das Administrações Tributárias.
Assunto:Compartilhamento e desenvolvimento de aplicativos e ferramentas gerenciais e de fiscalização
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 2/2010 – VI ENAT
. Extrato publicado no DOU de 31.08.10, Seção 3, p. 60.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.923/10.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, e os MUNICÍPIOS DAS CAPITAIS, por intermédio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais, doravante denominada ABRASF,

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

considerando as diversas iniciativas que os partícipes, tanto conjuntamente quanto de forma isolada, vêm desenvolvendo nos últimos anos; e

considerando que é de interesse comum a otimização de investimentos;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias, com vistas ao compartilhamento e desenvolvimento de aplicativos e ferramentas gerenciais e de fiscalização, que atendam aos interesses das administrações tributárias.

CLÁUSULA SEGUNDA – No compartilhamento e desenvolvimento das ferramentas e aplicativos serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:
I – compartilhamento de dados entre as Administrações Tributárias;
II – reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos documentos fiscais eletrônicos;
III – validade jurídica dos documentos fiscais eletrônicos, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;
IV – preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional; e
V – participação conjunta nas fases de levantamento de requisitos, especificação, desenvolvimento, testes, homologação das ferramentas e aplicativos, e na realização dos respectivos treinamentos.

CLÁUSULA TERCEIRA – A RFB, por representante indicado pelo seu titular, as SEFAZ, por representante indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e a ABRASF, por representante indicado por seu titular, se comprometem a coordenar o desenvolvimento e implantação deste Protocolo, trabalhando como facilitadores do processo de integração dos partícipes e zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes signatários.

CLÁUSULA QUARTA – Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e a garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUINTA – Os signatários serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive das necessidades relativas às interações entre suas unidades e, onde for o caso, com os contribuintes.

CLÁUSULA SEXTA – Qualquer dúvida sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida em comum acordo pelos partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.

Otacílio Dantas Cartaxo, Secretário da Receita Federal do Brasil; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Estado da Fazenda do Acre; Maurício Acioli Toledo, Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas; Arnaldo Santos Filho, Secretário da Receita Estadual do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; João Marcos Maia, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; André Clemente Lara de Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; Bruno Pessanha Negris, Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo; Célio Campos de Freitas Júnior, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; Cláudio José Trinchão Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Edmilson José dos Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul; Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Fazenda de Estado de Minas Gerais; Vando Vidal de Oliveira Rego, Secretário de Estado da Fazenda do Pará; Nailton Rodrigues Ramalho, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Estado da Fazenda do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Silvano Alencar de Almeida, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Ricardo Englert, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; João Andrade Vieira da Silva, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Marcelo Olímpio Tavares Carneiro, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Luiz Eduardo Sebastiani, Secretário Municipal de Finanças de Curitiba – PR e Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais.