Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/2000
Publicação:07/14/2000
Ementa:Altera o Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 46/00

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados da Bahia e do Mato Grosso do Sul, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF
Gasolina Automotiva
Internas
Interestaduais
BA
74,28%
132,37%
MS
84,13%
145,51%

Parágrafo único Relativamente ao Estado da Bahia, a alteração promovida por este convênio produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Boa Vista, RR, em 7 de julho de 2000.