Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
925/99
10/12/1999
10/12/1999
3
10/12/99
10/12/99*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2362/2010
Observações:* Ver exceção no texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 925, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,


D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:

I – a denominação da Seção III do Capítulo II do Título II do Livro I:
"Seção III
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal
...."
II – o artigo 77 das Disposições Transitórias:

"Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido ao produtor primário crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:

I – milho em grão – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;

II – soja em grão – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;

III – gado em pé – 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado, para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.

§ 2º O estatuído neste artigo alcança o produtor primário ainda que, para efeitos fiscais, esteja equiparado a contribuinte comercial e industrial, bem como às empresas agropecuárias em cujo estabelecimento rural houver ocorrido a produção do produto ou rebanho."

Art. 2º No desenvolvimento de seus Programas e Projetos, até 31 de dezembro de 2000, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar os Códigos de Atividades Econômicas, antes tratados no artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e hoje substituídos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-FISCAL, conforme alterações promovidas pelo Decreto nº 502, de 15 de setembro de 1999, bem como considerar as informações a eles pertinentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma, exceto quanto ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda