Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
19
/2011
01/18/2011
01/18/2011
1
18/01/2011
**17/01/2011
Ementa:
Prorroga, em caráter excepcional, o termo final do prazo para cumprimento de obrigações tributárias estaduais, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Ver
Decreto nº 63/2011
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 19, DE 18 DE JANEIRO DE 2011.
Prorroga, em caráter excepcional, o termo final do prazo para cumprimento de obrigações tributárias estaduais, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
as dificuldades operacionais verificadas no acesso aos sistemas fazendários informatizados a partir de 14 de janeiro de 2011;
D E C R E T A:
Art. 1º
Em caráter excepcional, o termo final do prazo para recolhimento de tributos estaduais com vencimento ocorrido a partir de 14 de janeiro de 2011 até a zero hora do primeiro dia subsequente àquele em que for restabelecida a disponibilização dos sistemas fazendários informatizados, fica prorrogado para 26 de janeiro de 2011.
Art. 2º
Respeitado o estatuído no parágrafo único deste artigo, também em caráter excepcional, fica igualmente prorrogado, na forma, condições e limites previstos no artigo anterior, o termo final do prazo para cumprimento de obrigação tributária estadual acessória vencida a partir de 14 de janeiro de 2011.
Parágrafo único O estatuído neste artigo alcança, exclusivamente, a obrigação acessória cuja efetivação dependa de acesso a sistema fazendário informatizado, enquanto caracterizada a respectiva indisponibilidade.
Art. 3º
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, eventualmente necessárias para disciplinar o disposto neste decreto, podendo, inclusive, ajustar o prazo fixado para o cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 4º
Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de janeiro de 2011.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.