Texto: DECRETO Nº 133, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
“Art. 2º (…)
§ 1º O afastamento do cargo, na forma prevista no art. 110 da Lei Complementar n° 04/1990 e no art. 98 da Lei Complementar nº 555/2014, bem como nos casos de qualquer afastamento que não seja contado como tempo de efetivo exercício, determinará o reinício da contagem do período aquisitivo a partir do retorno ao exercício, sendo vedado o aproveitamento do período anterior por não se caracterizar como período aquisitivo ininterrupto. (...)” Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 90, de 17 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente ou parcelada em até 03 (três) períodos de no mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º À exceção do servidor ocupante de cargo em comissão e de função de confiança, o usufruto da licença-prêmio poderá se dar mediante redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período da licença, na forma do caput.
§ 2º O usufruto da licença-prêmio com redução de carga horária não é direito subjetivo do servidor e somente será permitido se houver autorização do superior imediato, em horário por ele indicado, se conveniente ao serviço público.
§ 3º O usufruto da licença-prêmio com redução de carga horária deverá observar as regras deste Decreto quanto ao momento do usufruto e escala de gozo.
§ 4º No caso de usufruto parcelado, nos limites do caput, o gozo integral de todos os períodos não poderá exceder o período aquisitivo subsequente.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.