Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:50
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Dispõe sobre a cobrança de ICMS sobre prestações de serviço de transporte.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Carga




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 50/89
. Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
. Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
. Revogado, a partir de 04.10.90, pelo Conv. ICMS 25/90.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira No transporte de carga efetuado por autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido ao Estado de início da prestação de serviço:
I - a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;
II - o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS;
III - o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositada por empresa ou pessoa de outra unidade Federada.

Parágrafo único. Quando o transportador autônomo realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do ICMS, o pagamento do imposto obedecerá às regras definidas pela legislação do Estado ou do Distrito Federal no início da prestação de serviço.

Cláusula segunda No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação o ICMS será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.

Cláusula terceira Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Cláusula às escalas e conexões no transporte aéreo.

Cláusula quarta O recolhimento do imposto sobre prestações de serviços de transporte será efetuado através da rede bancária oficial, por meio de guia nacional de recolhimento do ICMS, até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele da ocorrência do fato gerador.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.