Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:98
Complemento:/2023
Publicação:08/08/2023
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina a conceder crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética.
Assunto:Crédito Presumido
Energia Elétrica
Programa Luz no Campo/Luz para Todos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS N° 98, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
. Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 39, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023.
. Aprovado pela Lei 12.358/2023.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às cooperativas ou concessionárias distribuidoras de energia elétrica situadas no Estado, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no mesmo período, desde que o valor resultante do benefício seja aplicado:
I - na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização de energia elétrica;
II - em projetos relacionados à política energética do Estado;
III - na expansão ou implementação de redes de distribuição, linhas de trasmissão e subestação de energia elétrica.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.