Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5160
/2002
09/30/2002
10/01/2002
1
01/10/2002
01/10/2002
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Crédito Fiscal
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 5.160, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I -
alterados os incisos I e III e o § 15 do artigo 52, das Disposições Transitórias, mantidas as tabelas que seguem os referidos incisos:
“Art. 52 ....
I – até 31 de outubro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
(...)
III – até 31 de outubro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
(...)
§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas
a
e
b
do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 31 de outubro de 2002.”
II -
acrescentado o § 4º ao artigo 70 das Disposições Transitórias;
"Art. 70...
(...)
§ 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista na alíea
a
do inciso I do § 2º compreende exclusivamente aqueles vinculados ao processo de produção do álcool etílico carburante e ao da produção da cana, se for o caso."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 se setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda