Texto: DECRETO Nº 2.328, DE 29 DE ABRIL DE 2014.
Considerando a Lei Complementar n° 04/1990 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;
Considerando que o processo disciplinar é o instrumento jurídico de que se vale a autoridade administrativa, na busca da verdade real, quando necessita aferir a responsabilidade de servidor público e, se for o caso, aplicar a respectiva sanção;
Considerando que o controle da disciplina, para ser eficaz, deve ser constituído de mecanismos adequados, uma vez que sua finalidade é a garantia da ordem e da justiça, visando atender ao interesse público;
Considerando a necessidade de desburocratizar a administração pública por meio de eliminações de controle, cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional ao benefício, conforme disposição no Decreto-lei 200/1967;
Considerando o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que preconiza a adoção de mecanismos preventivos e corretivos em situações que possam acarretar impacto nas contas públicas;
Considerando que a doutrina e o Direito Disciplinar recepcionam o princípio da discricionariedade da ação disciplinar, pelo qual o gestor pode encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle da disciplina;
Considerando, finalmente, que o Direito Disciplinar não está restrito apenas a lei, mas é formado por princípios informativos próprios e tem a finalidade precípua de aprimorar o servidor e melhorar serviço público, D E C R E T A: Art. 1º Poderá ser formalizado termo de compromisso de ajuste de conduta com Servidor Público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais criadas e mantidas pelo Poder Público quando a infração administrativa disciplinar punível com repreensão ou suspensão de até 15 (quinze) dias, no seu conjunto, apontar ausência de gravidade ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como essencial: I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor; II - que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhes abonem a conduta precedente; III - que a solução se mostre razoável no caso concreto.
§ 2º Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a Autoridade Competente, o Secretário Adjunto da Corregedoria Geral ou os responsáveis por unidades setoriais de correição determinar investigação preliminar, que consistirá numa coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. Art. 2º Como ferramenta de controle disciplinar, alternativa de sindicância e processo administrativo disciplinar, o ajustamento de conduta visa à reeducação do servidor, e este, ao firmar o respectivo termo, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional, servindo o expediente, inclusive, para os casos em que envolvam dano ao erário, como meio idôneo para a recomposição do prejuízo causado.
Parágrafo único Nos casos de dano ao erário, o termo de ajustamento de conduta possuirá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando aos herdeiros e sucessores do servidor compromissário, observada a natural força da herança e nos limites do quinhão hereditário do que couber a cada um deles, seu fiel cumprimento. Art. 3º O ajustamento de conduta poderá, fundado no princípio da discricionariedade da ação disciplinar ser formalizado antes ou durante a instrução sumária, sindicância ou processo disciplinar, quando presentes, objetivamente, os delimitadores elencados no art. 1º deste decreto, e poderá ser recomendado pela Comissão Processante ou Autoridade Designada, caso esteja concluída a fase instrutória.
Parágrafo único. Em instruções sumárias, sindicâncias e processos administrativos em curso, a respectiva comissão poderá propor o ajustamento de conduta como meio alternativo à eventual aplicação de pena, produzindo relatório sucinto, quando presentes os pressupostos autorizadores da medida. Art. 4º O compromisso firmado pelo servidor deve ser acompanhado por advogado ou defensor designado e sua homologação compete à Autoridade máxima do órgão ou entidade em que esteja lotado em ato conjunto com o Auditor Geral do Estado. Art. 5º Serão designados Servidores lotados nas unidades setoriais de correição e na Secretaria Adjunta da Corregedoria Geral para realizar a mediação e elaborar o Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 6º Não é direito líquido e certo, mas constitui interesse legítimo do servidor em pleitear a adoção do ajustamento de conduta. Art. 7º Firmado o Ajustamento de Conduta o Servidor deverá ser acompanhado, pelo período de 12 (doze) meses, por sua chefia imediata, que emitirá relatórios bimestrais, dirigidos à unidade de correição pertinente sobre a conduta do servidor no ambiente de trabalho, além de relatório emitido ao final do período por unidade de gestão de pessoas – qualidade de vida. Art. 8º O termo de compromisso de ajuste de conduta será arquivado na pasta do servidor sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar na sua ficha funcional. Art. 9º O descumprimento das condições postas no termo de compromisso de ajustamento de conduta poderá ser considerado para efeitos de abertura de processo disciplinar em caso de reincidência ou para a promoção de medida sancionatória se persistir a prática da conduta, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 10 Este decreto entra em vigência na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.