Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 66, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 25.09.2019, Seção 1, p. 28 pelo Despacho 71/19 do Diretor do CONFAZ.
I - da cláusula primeira a) o caput:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o caput desta cláusula não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da Bahia e Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, exceto em relação à alínea "b" do inciso I da cláusula primeira deste protocolo que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.