Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 . Publicado no DOU de 18.02.2022, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 7/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 08.03.2022, Seção 1, p. 214, pelo Ato Declaratório 04/2022.
I - da cláusula segunda: a) o inciso I: "I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 25 de fevereiro de 2022;";
b) o § 1º: "§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 25 de fevereiro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual."; II - o §2º da cláusula quarta:
"§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 25 de fevereiro de 2022.". Cláusula segunda Legislação estadual que estabeleça condições e procedimentos para fruição dos benefícios de que trata este convênio será convalidada nos termos deste. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.