Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:57
Complemento:/2019
Publicação:10/30/2019
Ementa:Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores de gás natural que operarem por meio do gasoduto.
Assunto:Gás Natural
Transporte de gás natural por meio de gasoduto
Documentos Fiscais
Obrigações/Contribuinte
Tratamento Tributário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS nº 57, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS nº 90/2026.
. Publicado no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 22.
. Relação de contribuintes na forma do inciso I do artigo 2º: Atos COTEPE/ICMS nº 69/2019, 71/2019, 72/2019, 73/2019 e 01/2020 (revogados a partir de 1º.02.2020), 02/2020, 01/2021, 78/2021.
. Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 90/2026.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018, resolveu:

Art. 1° Os contribuintes carregadores, comercializadores e transportadores deverão se credenciar por meio de manifestação expressa junto às Secretarias Estaduais de Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas, nos termos do disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da Uniãode de 9 de julho de 2026. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 90/2026, efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.) § 1º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste ato, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF nº 19/26 terá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 2º deste ato, bem como o seu descredenciamento. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 90/2026, efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.) § 1º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste ato, conforme estabelecido no §3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, terá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 2º deste ato, bem como o seu descredenciamento.

§ 2º A concessão do credenciamento presume a existência de todos os requisitos técnicos e operacionais pelo contribuinte. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 90/2026, efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.)


Art. 2° A lista dos credenciados, prevista no art. 1º deste ato, será divulgada por meio de Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos credenciados, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE, previsto no caput deste artigo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste artigo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário, no formato do Anexo Único deste ato.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Anexo Único
Unidade Federada:
ITEMUFCNPJINSCRIÇÃO ESTADUALRAZÃO SOCIAL
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