Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2642/2010
06/22/2010
06/22/2010
1
22/06/2010
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Penalidades
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:** Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.642, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei n° 9.361, de 17 de maio de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 23 e 24 ao artigo 446 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
“Art. 446 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 23 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo, nas hipóteses adiante arroladas, o contribuinte ficará, também, sujeito a multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente: (cf. § 23 do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pala Lei n° 9.361/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I – lançamento de ofício processado no âmbito de unidade fazendária competente, com base em documento fiscal apresentado ao fisco intempestivamente;
II – lançamento de ofício processado no âmbito da fiscalização de trânsito de mercadorias ou de controles aduaneiros, quando o documento fiscal for inidôneo, ou a operação ou prestação de serviço for irregular ou for promovida ou executada por estabelecimento que estiver irregular perante a Administração Tributária;
III – lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações.

§ 24 Em relação às hipóteses previstas no parágrafo anterior, não se aplicará redução das penalidades que, em conjunto, resultar em importância inferior a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. § 24 do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pala Lei n° 9.361/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2010, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação do termo de início da eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.