Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:25
Complemento:/2004
Publicação:04/08/2004
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz no Campo.
Assunto:Programa Luz no Campo/Luz para Todos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 25/04
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/04.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 3.018/04.
. Alterado pelo Conv. ICMS 62/04
. Revogado pelo Convênio ICMS 85/04 .

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder o crédito presumido do ICMS de até 0,3% (três décimos por cento) à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, calculado sobre o valor do imposto a recolher no mês.

Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o “caput” deverá ser aplicado exclusivamente na execução do Programa Luz para Todos. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 62/04)


Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.