Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 198, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 23.12.2022, Seção 1, p. 76, pelo Despacho 84/22 do Diretor do CONFAZ. . Vide Atos COTEPE/ICMS 138/2022, 08/2023, . Alterado pelo Conv. ICMS 13/2023. . Vide Cláusula terceira do Conv. ICMS 13/2023:O disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS º 198/22 não se aplica em relação à divulgação e publicação dos valores que servirão de base de cálculo para o mês de abril de 2023, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste convênio. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
§ 1º Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, as unidades federadas informarão os valores à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.
§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. Cláusula terceira Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos na cláusula primeira, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPFs para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2023. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/2023)