Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:198
Complemento:/2022
Publicação:12/23/2022
Ementa:Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências.
Assunto:Base de Cálculo
Substituição Tributária
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 198, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 23.12.2022, Seção 1, p. 76, pelo Despacho 84/22 do Diretor do CONFAZ.
. Vide Atos COTEPE/ICMS 138/2022, 08/2023,
. Alterado pelo Conv. ICMS 13/2023.
. Vide Cláusula terceira do Conv. ICMS 13/2023:O disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS º 198/22 não se aplica em relação à divulgação e publicação dos valores que servirão de base de cálculo para o mês de abril de 2023, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste convênio.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 364ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, poderá ser, a critério de cada Estado e do Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte.

§ 1º Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, as unidades federadas informarão os valores à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.

§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula terceira Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos na cláusula primeira, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPFs para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2023. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/2023)