Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12
/95
08/25/1995
09/05/1995
9
05/09/95
05/09/95
Assunto:
Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 28/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Instrução Normativa nº 012/CGAT/95
Disciplina os procedimentos para o recolhimento do ICMS nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
O
Coordenador Geral de Administração Tributária
, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Baixar a presente Instrução Normativa, estabelecendo os procedimentos para o recolhimento do ICMS devido a cada operação ou prestação a serem observados pelas Exatorias Estaduais relacionadas no Anexo Único.
1. RECOLHIMENTO DO ICMS
1.1 - O recolhimento do imposto exigido a cada saída ou no início da prestação, nas Exatorias Estaduais arroladas no Anexo Único, poderá ser efetuado através de Ordem de Pagamento ao Banco BRADESCO S/A, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda a agência e contas indicadas no referido anexo, para posterior emissão do documento de arrecadação correspondente.
1.2 - Para obtenção do documento de arrecadação o emitente da Ordem de Pagamento encaminhará à Exatoria Estadual, via "fac-simile" o comprovante da respectiva ordem que deverá ser de valor igual ao imposto devido pela operação ou prestação a que refere, acrescido da taxa de serviços estaduais, correspondente a 1 (uma) UPFMT em vigor no mês do pagamento.
1.3 - Além das informações exigidas no subitem anterior, deverão também constar do "fac-símile" os dados relativos ao emitente e destinatário das mercadorias, e quando se tratar de prestação de serviço de transporte, os do transportador.
2. EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
2.1 - A Exatoria Estadual após o recebimento do documento conforme o subitem 1.2 solicitará a confirmação da Ordem de Pagamento à agência destinatária, sem a qual não se efetivará a emissão do respectivo documento de arrecadação.
2.2 - Uma vez solicitada a confirmação pela Exatoria Estadual a agência bancária, em caso positivo, informará o recebimento da Ordem de Pagamento, indicando o valor correspondente e se for o caso a inexistência da mesma.
2.3 - Fica vedada a emissão de documento de arrecadação até a confirmação de que trata o subitem anterior.
3. PRESTAÇÃO E CONTAS DO PRODUTO E DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
3.1 - A prestação de contas do produto e dos documentos de arrecadação será efetuada nos locais e prazos estabelecidos pela
Portaria Circular nº 98/92 - SEFAZ
e suas alterações posteriores.
3.2 - Os documentos de arrecadação emitidos conforme as Ordens de Pagamento encaminhadas ao Banco Bradesco S/A deverão ser agrupados em um mesmo Totalizador Parcial de Arrecadação - TPAR, observando o disposto no parágrafo 2º do artigo 35 da
Portaria Circular nº 97/92 - SEFAZ
.
3.3 - Na preparação dos documentos de arrecadação para a prestação de contas, obrigatoriamente, o valor total dos documentos emitidos correspondentemente às Ordens de Pagamento terá que ser igual ao valor constante na confirmação procedida pela agência bancária, sendo de inteira responsabilidade da Exatoria Estadual, as divergências existentes por motivo de incorreção na emissão dos documentos de arrecadação.
3.4 - Caso a divergência seja motivada por incorreções nas informações fornecidas pela instituição Financeira, esse ficará responsável em proceder as correções conforme os termos de Convênio firmado sobre o assunto.
3.5 - Na entrega de prestação de contas do produto de arrecadação pela Exatoria Estadual, o Banco Bradesco S/A procederá a conferência dos documentos de arrecadação, verificando se o valor do saldo existente na conta "Arrecadação" é igual ao valor total dos documentos emitidos para as correspondentes Ordens de Pagamento.
4. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - A observância da presente não dispensa o atendimento às demais disposições da Portaria Circular nº 98/92 - SEFAZ.
5. DISPOSIÇÃO FINAL
5.1 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 25 de agosto de 1995.
José Lombardi
Coordenador Geral de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
EXATORIA ESTADUAL FAC-SÍMILE AGÊNCIA BANCÁRIA
São José do Xingu Nº 624-2554 BRADESCO/PORTO ALEGRE DO NORTE
(FAC-SÍMILE Nº 569-1163