Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
48
Complemento:
/2000
Publicação:
08/17/2000
Ementa:
Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 48/00
Altera dispositivos dos
Convênio ICMS 03/99
, de 16.04.99, e do
Convênio ICMS 37/00
, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
, na 45ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000,
considerando a redução de 24% para 20% da mistura do álcool etílico anidro combustível à gasolina;
considerando a decisão do Governo Federal em reduzir o preço da gasolina na refinaria de petróleo;
e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, fica substituído pelo Anexo II que segue junto a este convênio.
Cláusula segunda
O Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, fica substituído pelo Anexo II que segue junto a este convênio.
Cláusula terceira
O inciso I do § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a viger com a seguinte redação:
“I
-
em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 58,14% e 110,86%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;”.
Cláusula quarta
O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 2º Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 33,90% e de 78,53%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.”.
Cláusula quinta
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 2000.
Brasília, DF, 17 de agosto de 2000.
ANEXO DO CONVÊNIO ICMS 03/1999
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liq. de Petróleo
Óleo Combustível
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
AC
120,84%
194,45%
54,65%
86,32%
362,62%
441,38%
29,76%
56,34%
AL
96,77%
162,36%
50,47%
81,28%
248,54%
290,46%
29,76%
56,34%
AM
98,87%
165,16%
45,59%
74,51%
253,62%
313,83%
20,45%
45,12%
AP
97,57%
163,43%
55,00%
86,74%
353,72%
408,28%
29,76%
56,34%
BA
98,60%
164,81%
55,69%
87,58%
251,59%
293,87%
31,46%
58,39%
CE
96,94%
162,59%
53,95%
85,48%
244,05%
302,63%
29,76%
56,34%
DF
88,99%
152,00%
63,59%
85,90%
282,88%
335,09%
30,67%
74,23%
ES
110,36%
180,48%
46,64%
76,67%
259,41%
308,42%
31,96%
58,99%
GO
97,69%
163,58%
78,52%
100,98%
315,77%
366,90%
30,62%
57,37%
MA
117,46%
189,95%
45,94%
75,83%
256,53%
317,23%
29,76%
56,34%
MG
111,56%
182,07%
53,48%
87,16%
250,72%
292,89%
35,09%
64,75%
MS
109,83%
179,77%
62,98%
91,78%
310,26%
359,59%
30,40%
57,11%
MT
125,74%
200,99%
67,54%
101,85%
329,34%
402,43%
30,67%
57,44%
PA
103,89%
171,85%
57,78%
90,10%
272,88%
317,72%
29,76%
56,34%
PB
97,61%
163,48%
46,29%
76,25%
262,77%
324,54%
29,74%
56,34%
PE
96,04%
161,39%
52,91%
84,22%
237,24%
277,80%
31,64%
58,60%
PI
99,12%
165,49%
57,09%
89,26%
287,74%
353,75%
29,92%
62,40%
PR
105,79%
174,39%
50,30%
70,79%
222,76%
266,77%
37,30%
65,43%
RJ
84,42%
163,46%
53,25%
74,15%
224,64%
263,68%
32,09%
61,09%
RN
95,78%
161,05%
43,16%
72,47%
243,64%
302,14%
29,76%
58,34%
RO
121,69%
195,58%
52,91%
84,22%
321,56%
372,25%
29,76%
58,34%
RR
153,27%
205,15%
64,40%
98,07%
287,74%
353,75%
29,76%
58,34%
RS
105,20%
173,60%
52,14%
72,89%
278,33%
329,82%
30,69%
57,46%
SC
106,01%
174,68%
55,83%
77,09%
252,46%
294,84%
30,59%
57,34%
SE
105,93%
174,57%
51,17%
82,12%
238,54%
284,84%
29,76%
56,34%
SP
118,02%
190,69%
61,00%
82,96%
230,29%
270,01%
31,98%
60,95%
TO
115,46%
187,27%
79,47%
103,94%
323,29%
374,20%
30,66%
57,42%
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 37/2000
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liq. de Petróleo
Óleo Combustível
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
Internas
Interest.
AC
86,98%
149,31%
34,06%
61,52%
292,89%
346,47%
29,76%
56,34%
AL
66,50%
122,00%
26,17%
52,01%
196,01%
236,37%
29,76%
56,34%
AM
68,37%
124,50%
23,47%
48,76%
200,32%
241,27%
20,45%
45,12%
AP
67,28%
123,04%
32,91%
60,13%
285,33%
337,88%
29,76%
56,34%
BA
68,15%
124,20%
23,47%
48,76%
198,60%
239,32%
31,46%
58,39%
CE
66,74%
122,32%
24,97%
66,63%
192,19%
232,04%
29,76%
56,34%
DF
60,03%
113,38%
32,54%
50,61%
225,17%
269,51%
30,67%
74,23%
ES
75,97%
134,62%
28,09%
54,33%
205,24%
246,86%
31,96%
58,99%
GO
67,37%
123,16%
32,34%
59,43%
253,10%
301,25%
30,62%
57,37%
MA
84,12%
145,50%
24,24%
49,69%
202,79%
244,08%
29,76%
56,34%
MG
79,11%
138,82%
22,74%
49,69%
197,86%
238,48%
35,09%
64,75%
MS
77,66%
136,87%
30,60%
57,35%
248,42%
295,94%
30,40%
57,11%
MT
91,12%
154,83%
39,46%
68,02%
264,63%
314,35%
30,67%
57,44%
PA
72,63%
130,17%
26,55%
52,47%
216,68%
259,86%
29,76%
56,34%
PB
67,31%
123,08%
27,90%
54,10%
208,09%
250,11%
29,74%
56,34%
PE
65,98%
121,31%
27,51%
53,63%
186,41%
225,47%
31,64%
58,60%
PI
68,59%
124,78%
30,40%
57,11%
229,30%
274,20%
29,92%
62,40%
PR
74,24%
132,32%
34,49%
52,83%
174,11%
211,49%
37,30%
65,43%
RJ
56,14%
123,06%
26,82%
44,12%
175,71%
213,31%
32,09%
61,09%
RN
65,76%
121,01%
25,59%
51,31%
191,85%
231,64%
29,76%
58,34%
RO
87,70%
150,27%
37,34%
65,47%
258,02%
306,84%
29,76%
58,34%
RR
114,51%
158,45%
37,34%
65,47%
229,30%
274,20%
29,76%
58,34%
RS
73,74%
131,65%
36,14%
54,56%
221,31%
265,12%
30,69%
57,46%
SC
74,42%
132,56%
24,17%
41,10%
199,34%
240,16%
30,59%
57,34%
SE
74,35%
132,46%
27,13%
53,17%
187,51%
226,72%
29,76%
56,34%
SP
84,59%
146,12%
29,48%
47,13%
188,20%
227,50%
31,98%
60,95%
TO
82,42%
143,23%
39,26%
67,79%
259,49%
308,51%
30,66%
57,42%