Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/2000
Publicação:08/17/2000
Ementa:Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 48/00

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000,

considerando a redução de 24% para 20% da mistura do álcool etílico anidro combustível à gasolina;
considerando a decisão do Governo Federal em reduzir o preço da gasolina na refinaria de petróleo;
e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira O Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, fica substituído pelo Anexo II que segue junto a este convênio.
Cláusula segunda O Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, fica substituído pelo Anexo II que segue junto a este convênio.
Cláusula terceira O inciso I do § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a viger com a seguinte redação:
“I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 58,14% e 110,86%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;”.
Cláusula quarta O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 2º Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 33,90% e de 78,53%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio.”.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 2000.
Brasília, DF, 17 de agosto de 2000.
ANEXO DO CONVÊNIO ICMS 03/1999

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES