Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:41
Complemento:/95
Publicação:06/30/1995
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a permitir o aumento de parcelas para pagamento do ICMS do estoque a que se refere o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94.
Assunto:Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 41/95
. Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
. Reproduzido pelo Dec. nº 291/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba, Sergipe, Pará, Rondônia, Minas Gerais, Goiás, Roraima, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte autorizados a permitir o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em até 10 (dez) parcelas, do estoque a que se refere a cláusula sétima do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de sua celebração.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.