Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:144
Complemento:/2014
Publicação:12/18/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Programa de Recuperação de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 144, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 18.12.14, p. 59, pelo Despacho 230/14 do Secretário Executivo do Confaz.
. Ratificação nacional no DOU de 05.01.15, Seção 1, p. 131, pelo Ato Declaratório 1/15.
. Retificado no DOU de 25.02.15, Seção 1, p. 131.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 232ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da Cláusula segunda do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30 de junho de 2015.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 25.02.15)

Na Cláusula primeira do Convênio ICMS 144/14, de 17 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2014, Seção 1, página 59, onde se lê: “O dispositivo a seguir indicado do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: II - o caput da cláusula segunda: ...”; leia-se: “O caput da Cláusula segunda do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA