Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/92
Publicação:29/06/1992
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo nas saídas internas de eqüinos puros-sangues.
Assunto:Gado Puro-Sangue


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 50/92
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.385/92.
. Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Tocantins, Sergipe, Santa Catarina, Roraima, Rondônia, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Maranhão, Espírito Santo, Distrito Federal, Bahia e São Paulo autorizados a reduzir em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas com eqüinos puros-sangues.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês - PSI.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.