Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/2019
Publicação:03/15/2019
Ementa:Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do . Ratificação nacional no DOU de 01.04.19, p. 65, pelo Ato Declaratório 04/2019.elétrica.
Assunto:Energia Elétrica
Desconto/Abatimento


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 16/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
. Publicado no DOU de 15.03.2019, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 10/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 1º.04.2019, Seção 1, p. 65, pelo Ato Declaratório 04/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, na forma e nos prazos previstos na legislação estadual.

§ 1º O valor correspondente à diferença entre o imposto devido no prazo regulamentar e o recolhido nos prazos fixados, será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente.

§ 2º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago.

Clausula segunda Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos na cláusula primeira deste convênio, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.