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Cláusula segunda Na exportação dos produtos referidos neste Convênio, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponderá ao valor de custo da produção industrial.
Cláusula terceira No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente devidos, decorrentes das exportações dos produtos de que trata a Cláusula primeira.
Cláusula quarta O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.