Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:42
Complemento:/98
Publicação:06/29/1998
Ementa:Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.6.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS.
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 42/98

Ratificado pelo Decreto nº 09/99.
Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso I e a alínea “a” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:

“I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;”;

“a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;”;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.