Texto: DECRETO N° 650, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. . Publicada na Edição Extra n° 02 no DOE de 29.12.2023, p. 6 a 7. Vide Port. 039/2024: Dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes, em relação às transferências de créditos, nas hipóteses de remessas de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade.
CONSIDERANDO a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral do Tema 1099, segundo a qual “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (ARE 1255885, julgamento em 14/08/2020);
CONSIDERANDO que, na sequência, a Suprema Corte, embasada na tese firmada, proferiu acórdão no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, pelo qual complementou que “o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual” (julgamento de 19/04/2021);
CONSIDERANDO que, pela mesma decisão, foi declarada “a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3°, II, 12, I, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’, e 13, § 4°, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996;
CONSIDERANDO, ainda, que, ao apreciar embargos de declaração interpostos ao julgamento de ADC n° 49, esclareceu que “o reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art. 155, § 2°, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte (julgamento de 19/04/2023);
CONSIDERANDO a necessidade de se explicitar os efeitos da efetivação das transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, sob a nova ordem reconhecida no julgamento da citada ADC n° 49, do Estado do Rio Grande do Norte, nas hipóteses em que as aquisições da mercadoria transferida ou dos insumos empregados na sua produção sejam efetuadas ao abrigo do diferimento do ICMS;
CONSIDERANDO, todavia, que a ocorrência de qualquer evento que impeça o lançamento do imposto na fase subsequente, torna devido o tributo diferido na etapa anterior;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o inciso I e o § 13 do artigo 3°, ficando acrescentado o § 15 ao referido artigo, com a seguinte redação:
“Art. 3° (...) I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte; (...)
§ 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas. (...)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.”
II - revogado o artigo 75;
III - acrescentada a Seção X ao Capítulo V do Título III do Livro I, com o artigo 125-A que a a integra, conforme segue:
IV - acrescentados o inciso II-B e o § 1°-A ao artigo 580, conforme segue:
“Art. 580 (...) (...) II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte) (...)
§ 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, o lançamento do imposto diferido, incidente nas aquisições de mercadorias para revenda ou de insumos utilizados no respectivo processo produtivo, será efetuado na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte) (...).”
V - acrescentado o § 7° ao artigo 581, com a seguinte redação:
“Art. 581 (...) (...)
§ 7° A dispensa do pagamento do imposto prevista neste artigo não se aplica nas hipóteses em que a interrupção do diferimento ocorrer em função do evento descrito no inciso II-B do artigo 580. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte) (...).”
VI - dada nova redação ao artigo 584, conforme adiante consignado:
“Art. 584 No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 172 destas disposições permanentes.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em decorrência do deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49 do Rio Grande do Norte)” Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.