Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:82
Complemento:/96
Publicação:11/01/1996
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 82/96

Ratificação Nacional DOU de 20.11.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/96.
Ratificado pelo Decreto nº 1.403/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 30 de outubro de 1996, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem, até 31 de dezembro de 1996, o tratamento tributário atual relativo a operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica:

I - de exigência do ICMS;

II - de manutenção de crédito fiscal do ICMS, nas operações interestaduais.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.

Rio de Janeiro, RJ, 30 de outubro de 1996.