Texto:
I - de exigência do ICMS;
II - de manutenção de crédito fiscal do ICMS, nas operações interestaduais.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.
Rio de Janeiro, RJ, 30 de outubro de 1996.