Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
340/2019
12/27/2019
12/27/2019
1
27/12/2019
27/12/2019

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Regime de Tributação
Benefícios Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 340, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 27.12.2019.
. Vide Resolução 001/2020-SEDEC: Lista dos Contribuintes que se credenciaram ou migraram até 31 de dezembro de 2019 para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem dispositivos regulamentares, a fim de manter a harmonia na fruição do benefício fiscal com as disposições do artigo 44 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que o instituiu;

CONSIDERANDO a divulgação de novos produtos objeto de benefício fiscal, mediante edição de resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, posteriormente à formalização pelo contribuinte da migração/termo de adesão, exigidos pela aludida Lei Complementar n° 631/2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 450 das disposições permanentes:

“Art. 450 (...)
(...)

Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nas saídas de bens ou mercadorias de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense com destino a estabelecimento comercial, também instalado no território deste Estado, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.”

II - acrescentado o § 1°-A artigo 4° do Anexo X, com a seguinte redação:

“Art. 4° (...)
(...)

§ 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

(...).”

III - acrescentados os §§ 5° e 6° ao artigo 6° do Anexo XVII, com a seguinte redação:

“Art. 6° (...)

(...)

§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;
II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.

§ 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1° também deste artigo.

Art. 2° Em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2020, os contribuintes mato-grossenses que já formalizaram a migração/termo de adesão, exigidos pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, poderão promover a inserção no Sistema informatizado pertinente de novos produtos contemplados com benefício fiscal, desde que arrolados em resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, editada posteriormente à formalização da respectiva migração/termo de adesão.

Parágrafo único A inserção dos novos produtos efetuada nos termos deste artigo autoriza a fruição do benefício fiscal em relação a cada produto inserido a partir de 1° de janeiro de 2020.

Art. 3° Ainda em caráter excepcional, fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC autorizada a publicar resolução com a relação de contribuintes que efetivaram a respectiva migração/termo de adesão a benefício no mês de dezembro de 2019, até 20 de janeiro de 2020, hipótese em que fica também autorizada a fruição do benefício pertinente a partir de 1° de janeiro de 2020.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.