Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10502/2017
01/18/2017
01/18/2017
67
18/01/2017
18/01/2017

Ementa:Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.
Assunto:Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT
Alterou/Revogou:Revogou a Lei 9.790/2012 (não disponível)
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.673/2018
DocLink para 10905 - Alterada pela Lei 10.905/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.502, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.905/2019.
. Decreto 218/2019, publicado no DOE de 22.08.2019, p. 1 a 6, regulamenta os procedimentos para o reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso - SUSAF/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT.

Art. 2º VETADO.

Paragrafo único A gerência do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte-SUSAF/MT será composta por servidores da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, cedidos por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado entre os respectivos órgãos. (Nova redação dada pela Lei 10.673/18, Promulgação)


Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - agroindústrias familiares e de pequeno porte - estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, organizados de forma individual ou coletiva, podendo ser rural ou urbana, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate e/ou processamento e à industrialização de produtos de origem animal e vegetal e que atendam aos quesitos apresentados na tabela de volume de transformação, nos termos do Anexo Único desta Lei;
II - Serviço de Inspeção Municipal (SIM) - aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente, de Serviço de Inspeção Sanitária e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal;
III - Vigilância Sanitária Municipal - setor da Secretaria de Saúde Municipal, responsável pela Inspeção Sanitária, Fiscalização e Monitoramento de Produtos de Origem Vegetal, conforme legislação sanitária vigente; (Acrescentado pela Lei 10.673/18)
IV - Consórcio Público Intermunicipal - pessoa jurídica formada por entes da Federação, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação, inclusive pra a realização de objetivos de interesse comum, sem fins econômicos. (Renumerado de inciso III para inciso IV pela Lei 10.673/18)

Art. 4º Compete ao SUSAF/MT:
I - garantir e certificar a equivalência dos Serviços de Inspeções Municipais, por município ou por meio de consórcio intermunicipal, para a produção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar e de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso;
II - conceder ao município ou ao consórcio a certificação de equivalência através do selo SUSAF/MT, cujo formato e padrão serão definidos por regulamento;
III - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais quando deixarem de atender aos critérios definidos nesta Lei;
IV - garantir a inocuidade e a integridade do produto final, orientando a edição de Normas e Instruções Técnicas, em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos e científicos de Boas Práticas de Fabricação e Inspeção Sanitária, respeitando as especificidades locais e diferentes escalas de produção, conforme Anexos I e II, e respeitando os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos; (Nova redação dada pela Lei 10.673/18, Promulgação) V - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte;
VI - estimular parcerias com instituições de pesquisa, com órgãos públicos, privados e de fomento, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos produtos certificados pelo SUSAF/MT;
VII - auditar os Serviços de Inspeção Municipais do Estado de Mato Grosso;
VIII - permitir a comercialização no âmbito do território do Estado de Mato Grosso de produtos de origem da agricultura familiar e de pequeno porte, conforme Anexo Único desta Lei;
IX - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;
X - orientar os produtores quanto aos parâmetros de utilização de boas práticas de fabricação e manipulação da matéria-prima da produção, sob a avaliação de riscos de contaminação e da melhor técnica de coleta do material para produção de amostras periódicas para análise laboratorial da produção.

Art. 5º Compete à SEAF/MT:
I - VETADO;
II - organizar e manter as informações cadastrais das agroindústrias familiares e de pequeno porte existentes no Estado do Mato Grosso;
III - emitir o selo de gestão de qualidade do SUSAF/MT, que será aposto na rotulagem que identificará o produto, devendo sua obtenção, regras de uso e gestão da qualidade estar em conformidade com regulamento específico, editado pelo SUSAF/MT;
IV - monitorar a gestão do selo de qualidade do SUSAF/MT;
V - promover a capacitação continuada e assistência técnica aos servidores do Serviço de Inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal e aos produtores dos municípios aderidos ao SUSAF/MT, através de celebração de convênios com o INDEA/MT, SES/MT e SEMA/MT; (Nova redação dada pela Lei 10.905/19) VI - firmar convênios com entes da federação e criar programas de incentivo e apoio aos Municípios e consórcios para estruturação dos serviços de inspeção municipal com objetivo de promover à saúde pública; (Acrescentado pela Lei 10.673/18, Promulgação)
VII - fomentar ações educativas, pesquisas para melhorar a qualidade dos produtos oriundos das agroindústrias cadastradas no SUSAF/MT. (Acrescentado pela Lei 10.673/18, Promulgação)

Art. 6º Para aderir ao SUSAF/MT os Municípios, individualmente ou por meio de consórcio, deverão contar com Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e Vigilância Sanitária Municipal legalmente instituídos. (Nova redação dada pela Lei 10.673/18) Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete: (Nova redação dada pela Lei 10.673/18, Promulgação)
I - para os produtos de origem animal, ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, que deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal;(Nova redação dada pela Lei 10.905/19) II - para os produtos de origem vegetal, à Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, que deverá coordenar e apoiar a Vigilância Sanitária Municipal. (Nova redação dada pela Lei 10.905/19) Parágrafo único Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, no processo de reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT para os produtos de origem animal e vegetal, analisar a documentação, realizar as vistorias técnicas e deliberar junto ao INDEA/MT e SES/MT quanto ao registro no SUSAF/MT. (Acrescentado pela Lei 10.905/19)

Art. 8º Os estabelecimentos que obtiverem seus produtos certificados pelo Sistema de Inspeção Municipal - SIM, indicados à adesão ao SUSAF/MT, após o reconhecimento, poderão realizar comércio no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e os consórcios poderão celebrar convênios e firmar parcerias com outras entidades públicas ou entre si, tendo por objetivo a atuação integrada, para qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária.

Art. 10 O requerimento de solicitação de adesão ao SUSAF/MT, encaminhado aos órgãos emissores das autorizações em serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluir a análise do requerido.

Art. 11 Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, enquadrados na tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta Lei. (Nova redação dada pela Lei 10.673/18, Promulgação) § 1º São considerados, para o fim de isenção do pagamento das taxas e emolumentos, como empreendimentos e participantes do SUSAF-MT os municípios e os consórcios municipais.

§ 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo I, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, podendo ter seus valores alterados em caso de alteração da legislação vigente, e terão procedimento de licenciamento simplificado. (Nova redação dada pela Lei 10.905/19)

§ 3º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo diário), e classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios (limite máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de licenciamento, podendo ter os valores revisados e alterados em consonância com alterações nas legislações pertinentes. (Nova redação dada pela Lei 10.905/19)
Art. 12 Esta Lei será regulamentada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001, e entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Fica revogada a Lei n° 9.790, de 27 de julho de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ANEXO ÚNICO (revogado) (Revogado pela Lei 10.673/18, Promulgação)
ANEXO I (Acrescentado pela Lei 10.673/18, Promulgação)
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA BAIXO IMPACTO
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Estabelecimento/ Produto
Volume de transformação
Para empreendimento
Produtores individuais
(limite máximo diário)
Abatedouro de animais de pequeno porte
500 unidades
Abatedouro de animais de médio porte
10 cabeças
Abatedouro de grande porte
03 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes
1.500 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos
25 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados
150 Kg de produto acabado
Laticínios - pasteurização e envase
500 litros
Laticínios - queijos e fermentados
500 litros
Laticínios - doce de leite
500 litros
Unidade de Processamento de Mel
250Kg
Processamento de Conservas
250 Kg
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis)
100 Kg
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa
250 Kg
Açúcar Mascavo e Rapadura
3.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas.
200 Kg
Indústria de Biscoitos salgados e pães
100 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos
750 Kg de mandioca in natura
Vegetais processados
200 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos
400 Kg
Processamento de frutas
400 Kg

ANEXO II (Acrescentado pela Lei 10.673/18, Promulgação)
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Estabelecimento/ Produto
Volume de transformação
Para empreendimento Produtores individuais
(limite máximo diário)
Volume Transformação para Cooperativas/Condomínio
(limite máximo diário)
Abatedouro de animais de pequeno porte
1.000 unidades
2.000 unidades
Abatedouro de animais de médio porte
20 cabeças
100 cabeças
Abatedouro de grande porte
08 cabeças
70 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes
2.000 Kg
3.000 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos
100 dúzias
800 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados
250 Kg de produto acabado
1.000 Kg
Laticínios - pasteurização e envase
1.000 litros
3.000 litros
Laticínios - queijos e fermentados
1.200 litros
2.500 litros
Laticínios - doce de leite
1.000 litros
1.200 litros
Unidade de Processamento de Mel
300Kg
600 Kg
Processamento de Conservas
300 Kg
1000 Kg
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis)
200 Kg
800 Kg
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa.
250 Kg
500 Kg
Açúcar Mascavo e Rapadura
3.000 Kg de (cana moída)
5.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas
200 Kg
600 Kg
Indústria de Biscoitos salgados e pães
300 Kg
1.000 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos
1.500 Kg de mandioca in natura
3.000 Kg de mandioca in natura
Vegetais processados
200 Kg
1000 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos
400 Kg
1.000 Kg
Processamento de frutas
500 Kg
800Kg
".

RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº 10, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 413/2016, que “Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 21 de dezembro de 2016.

O presente projeto de lei objetiva possibilitar a implementação do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF/MT, no Estado de Mato Grosso a fim de propiciar aos pequenos produtores a comercialização dos produtos de origem animal e vegetal.

Ocorre que o Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Executivo recebeu emenda parlamentar, acrescentando o art. 2º que dispõe sobre a competência da Secretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária - SEAF, determinando que o Sistema será coordenado por uma gerência; no inciso I do art. 5º e art. 6º do mesmo modo estabelece competências para à gerência da SEAF; e, no art. 7º, incisos I e II estabelece as competências da SEAF e SEMA, suprimindo as competências da SES.

Apesar dos nobres propósitos que deram ensejo a emenda parlamentar ao Projeto de Lei, os referidos dispositivos infringem a alínea “d”, do inciso II, do parágrafo único do art. 39 da Carta Estadual, a qual estabelece ser de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

Instado a se manifestar, o Instituto de defesa Agropecuária - INDEA, por meio do Ofício nº 55/2017/ PRES.CISPOA, opinou pelo veto parcial do projeto de lei.

Desse modo, Senhor Presidente, veto por inconstitucionalidade o art. 2º, inciso I do art. 5º, art. 6º e o art. 7º do Projeto de Lei nº 413/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017.