Texto: CONVÊNIO ICMS 42, DE 3 DE MAIO DE 2016 . Consolidado até o Convênio ICMS 203/23. . Publicado no DOU de 06.05.16, Seção 1, p. 66, pelo Despacho 70/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 24.05.16, Seção 1, p. 15, pelo Ato Declaratório 7/16. . Alterado pelo Convênio ICMS 17/17, 203/2023. . Vide Convênio ICMS 127/17. . Aprovado pela Lei Complementar 798/2024.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, as unidades federadas poderão estabelecer que o depósito ocorra em conta própria, desde que a destinação dos recursos seja para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino ou para realização de atividades da administração tributária. (Acrescentado pela Conv. ICMS 203/2023) Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de desenvolvimento econômico e ou de equilíbrio fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 17/17)