Texto: CONVÊNIO ICM 27/83 Consolidado até o Conv. ICM 53/87. Ratificação Nacional DOU de 27.12.83, pelo Ato COTEPE Nº 8/83. Alterado pelo Conv. ICM 37/84, 53/87.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão de obra direta."
I - 8,5% (oito e meio por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do próprio Estado;
II - 6% (seis por cento), equivalente à matéria-prima oriunda de outros Estados.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.