Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
50
/93
05/03/1993
05/03/1993
9
01/05/93
01/05/93
Ementa:
Divulga coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que vão vigorar durante o mês de maio de 1993.
Assunto:
Atualização Monetária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 050/93
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de MAIO de 1.993.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 2.129 de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo I da Lei Federal nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991.
CONSIDERANDO
que o Departamento da Receita Federal fixou em CR$ 19.506,52 (DEZENOVE MIL, QUINHENTOS E SEIS CRUZEIROS E CINQÜENTA E DOIS CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de MAIO de 1993.
R E S O L V E :
Art. 1º
- O cálculo de atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de MAIO de 1993, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.
Art. 2º
- O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT para o mês de MAIO de 1993, será de CR$ 252.000,00 (DUZENTOS E CINQÜENTA E DOIS MIL CRUZEIROS).
Art. 3º
- O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de MAIO de 1993, pela emissão de Documento Fiscal - MODELO NF-3; Série Única será de CR$ 36.300,00 (TRINTA E SEIS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS), e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de CR$ 121.000,00 (CENTO E VINTE E UM MIL CRUZEIROS).
Art. 4º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1993.
C U M P R A - S E
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de Abril de 1.993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 – TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: MAIO DE 1993 – DATA DA EMISSÃO: 30/04/93
PORTARIA CIRCULAR : 050/93
MÊS
1984
1985
1986
1987
1988
JAN
19692906,165
6082301,850
1856410,912
1143355,230
248878,302
FEV
17935316,208
5401707,526
1597239,725
978797,018
213592,968
MAR
15970834,637
4901632,221
1396604,940
818297,893
181118,343
ABR
14518955,736
4349387,077
1398177,433
714482,844
156128,072
MAI
13332359,127
3889257,603
1387271,011
590663,623
130901,802
JUN
12242852,660
3535462,106
1368178,083
478541,875
111139,879
JUL
11211269,943
3237402,454
1351003,291
405474,201
92984,227
AGO
10164418,547
3008375,151
1335089,696
393452,002
74941,094
SET
9190292,321
2780885,986
1313065,040
369877,511
62116,525
OUT
8317164,284
2548847,313
1290894,645
350070,858
50094,546
NOV
7386320,306
2338410,791
1266851,460
320730,941
39377,361
DEZ
6720883,853
2104498,405
1226414,569
284163,347
31013,095
MÊS
1989
1990
1991
1992
1993
JAN
24089,174
1648,103
171,062
32,665
2,632
FEV
24089,174
1055,940
142,311
26,018
2,032
MAR
20352,273
610,892
132,975
20,624
1,604
ABR
16984,710
432,535
122,499
16,897
1,273
MAI
15300,619
432,535
112,469
14,111
1,000
JUN
13917,866
410,423
103,218
11,429
JUL
11152,053
374,552
94,307
9,270
AGO
8661,359
338,058
85,777
7,654
SET
6696,756
305,695
76,614
6,222
OUT
4924,729
270,724
65,612
5,044
NOV
3579,609
238,118
54,754
4,021
DEZ
2529,747
204,321
41,947
3,250
PORTARIA CIRCULAR Nº 050/93
OBS.: ATÉ DEZ/82 ESTA TABELA ESTÁ CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR DA ORTN DO MÊS SEGUINTE AO DO VENC. DO DÉBITO A QUE SE APLICA.
A PARTIR DE JAN/83, CONSIDERA ORTN/BTN NO PRÓPRIO MÊS DE VENCIMENTO (ART. 23 DO D.L. 1967/82 E 1 D.L. 2323/87). DE MAR./89 A MAI./89, FOI UTILIZADO O ÍNDICE DA VARIAÇÃO DA L.F.T.; DE JUN./89 A FEV./91, FOI UTILIZADO A VARIAÇÃO DO BTN; DO MÊS DE MAI./93, FOI UTILIZADA A UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), NO VALOR DE CR$ 19.506,52 (DEZENOVE MIL, QUINHENTOS E SEIS CRUZEIROS E CINQÜENTA DOIS CENTAVOS).
ASSIM SENDO: PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO; PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1000.
B.T.N. = CR$ 126,8621 UPF/MT = CR$ 252.000,00 UFIR = CR$ 19.506,52
T.S.E. = CR$ 36.300,00 ÍNDICE MÉDIO (NOV/92 A ABR/93) = CR$ 2,469
BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA : CR$ 121.000,00