Texto: DECRETO N° 1.199, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho criado pela Portaria SEMA nº 1.002/2020, quanto à necessidade de promover alterações nos Decretos nº 1.031, de 02 de junho de 2017 e 1491, de 15 de maio de 2018, que tratam do Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR;
CONSIDERANDO necessidade de alteração para criação dos módulos de assentamento rural, compensação e monitoramento, bem como para criação de banco de dados do sistema de cadastro referente às unidades de conservação pendentes de regularização fundiária;
CONSIDERANDO necessidade de melhorar o entendimento dos requisitos e critérios de solução de divergência para dirimir possíveis conflitos de interpretação de imagem;
CONSIDERANDO necessidade de alteração do status do CAR e das fases do sistema, para permitir que a apresentação de PRADA ou projeto de compensação ocorra antes da emissão do recibo de CAR validado, de modo a eliminar fase intermediária entre a aprovação do CAR e a assinatura dos termos de compromisso, DECRETA: Art. 1° Ficam alterados os incisos VIII, IX, XIII e XXI do art. 2º do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...) (...) VIII - Planície pantaneira do Guaporé: planície formada pelo rio Guaporé e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL; IX - Planície pantaneira do Araguaia: planície formada pelo rio Araguaia e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL; XIII - Áreas em regeneração: áreas que sofreram ação antrópica e que estão que estejam com vegetação nativa em estado de regeneração ininterrupta, sem atividade para uso alternativo do solo há mais de 5 (cinco) anos; XXI - Área de Uso Antropizado do Solo (AUAS): caracterizada pelas áreas de uso antropizado do solo, áreas degradadas e áreas alteradas, com ou sem autorização do órgão ambiental. ” Art. 2º Fica acrescentado o art. 13-A ao Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 13-A Quando o imóvel rural estiver parcialmente sobreposto a unidade de conservação, estadual ou federal, de categoria de proteção integral ou uso sustentável, de posse e domínio público, pendente de regularização fundiária, o proprietário deverá proceder inscrições distintas no SIMCAR, da área incidente sobre o UC e daquela localizada fora dos seus limites. ” Art. 3° Fica alterado o § 1º do art. 18, do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
§ 1º Após a análise técnica das informações declaradas no ato de inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR, o CAR ativo apresentará as seguintes descrições: I - validado sem passivo: quando tiver sido aprovado o quadro de áreas da propriedade ou posse rural, efetivado o registro da reserva legal no SIMCAR, sem identificação de passivo de reserva legal e área de preservação permanente; II - validado em regularização: quando estiverem firmados os Termos de Compromisso para regularização do passivo de reserva legal e área de preservação permanente e, enquanto estiverem sendo cumpridos e monitorados os Termos de Compromissos firmados.” Art. 4° Fica alterado o parágrafo único, do art. 21 do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
Parágrafo único Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2022, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de "CAR ativo" para "CAR suspenso." Art. 5° Fica alterado o caput do art. 34 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 Na validação das Áreas de Preservação Permanente - APP contidas nos imóveis rurais serão considerados os parâmetros previstos na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.” Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 34 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 34 (...)
§ 1º Havendo divergência acerca da vetorização das APP´s, o proprietário ou possuidor rural poderá retificar seu cadastro ou apresentar laudo técnico, por profissional devidamente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, seguindo o termo de referência padrão.
§ 2º A APP será vetorizada conforme o laudo técnico apresentado, quando estiver em conformidade com o Termo de Referência Padrão, ficando o profissional responsável pela veracidade das informações técnicas apresentadas, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.
§ 3º As faixas de recomposição, estabelecidas no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, aplicam-se: I - aos imóveis rurais desmembrados e transferidos na matrícula até 22 de julho de 2008, mesmo que contíguos, de mesma titularidade e que estejam lançados individualmente no SIMCAR; II - aos imóveis cujas áreas de preservação permanente tenham sido convertidas até 22 de julho de 2008.” Art. 7° Fica alterado o § 2º do art. 35 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (...)
(...)
§ 2º As áreas de uso restrito do pantanal e planície pantaneira do Rio Paraguai, observar-se-ão os limites dispostos na Lei nº 9.060, de 22 de dezembro de 2008, e para as planícies pantaneiras dos rios Guaporé e Araguaia, observar-se-ão o delimitado no Mapa de Geomorfologia do RADAMBRASIL/IBGE, na escala 1:250.000, atualizado entre 1999 e 2002, para o Projeto Sistema de Vigência da Amazônia - SIVAM.” Art. 8° Fica alterado o caput do art. 45 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 Fica reduzida a Reserva Legal para 50% (cinquenta por cento), somente para fins de recomposição de passivo, nos Municípios do Estado de Mato Grosso que possuem mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas, nos moldes do § 4º, do art.12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” Art. 9° Fica alterado o caput do art. 51 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 O CAR será validado após aprovação do quadro de áreas, registro da reserva legal no SIMCAR e assinatura dos termos de compromisso de regularização da reserva legal, área de preservação permanente e uso restrito, quando existentes.” Art. 10 Fica alterado o caput do art. 52 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 O parecer de análise que aprovar o CAR conterá, entre outras informações, a aprovação do quadro de áreas e registro da reserva legal no SIMCAR.” Art. 11 Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 52 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 52 (...)
§ 1º Não havendo áreas degradadas passíveis de regularização, o CAR será emitido, contendo a situação do demonstrativo de "CAR validado sem passivo".
§ 2º Em sendo detectado passivo de reserva legal, área de preservação permanente e/ou uso restrito, deverá o interessado apresentar o PRADA e firmar os termos de compromisso respectivos.
§ 3º Após a assinatura dos termos de compromisso de regularização do passivo ambiental identificado, será emitido o registro do CAR, constando no demonstrativo o status de “CAR validado em regularização”. Art. 12 Fica alterado o caput art. 3° do Decreto 1.491, de 15 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Após a análise, emissão de parecer que valide as informações declaradas no CAR e registro da área de reserva legal no SIMCAR, o processo seguirá para a regularização ambiental quando na propriedade ou posse rural houver degradação em área de reserva legal, preservação permanente e de uso restrito, indicativo de existência de Termo de Compromisso, em cumprimento ou não, ou unidade de conservação de domínio público, passível de regularização fundiária.” Art. 13 Fica alterado o caput art. 4° do Decreto nº 1.491, de 15 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O proprietário ou possuidor deverá apresentar o projeto de regularização ambiental das degradações existentes, o relatório de acompanhamento ou de cumprimento do Termo de Compromisso anteriormente firmado e a declaração de área para compensação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do parecer que valide as informações declaradas no CAR, que possua passivo ambiental.” Art. 15 Ficam revogados o art. 43 do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017; e artigos 80 e 83 do Decreto nº 1.491, de 15 de maio de 2018. Art. 16 Este Decreto entra em vigor após 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, exceto art. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 15 que entram em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.