Texto:
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - às operações para industrialização;
II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza, ao salmão e à rã.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS de até 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos beneficiados com a isenção prevista na Cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.