Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
25/2002
04/03/2002
04/04/2002
54
04/04/2002
04/04/2002

Ementa:Institui e disciplina o funcionamento da Coordenação Técnica Estadual - CTE - para Comissão Técnica Permanente do ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária - COTEPE-ICMS/CONFAZ.
Assunto:Coordenação Técnica Estadual - CTE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 365 - Revogada pela Portaria 365/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 25/2002-GS/SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 71 da Constituição Estadual, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é órgão previsto diretamente na Constituição Federal de 1988, conforme prescrito no inciso VI e alínea “g” do inciso XII, ambos do §2º do artigo 155 da Carta Maior;

CONSIDERANDO que o CONFAZ é órgão federal com atribuições de política econômica e tributária em âmbito nacional, as quais estão disciplinadas pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e desempenhadas nos termos do seu Regimento Interno, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do CONFAZ irradia efeitos sobre todas as administrações tributárias estaduais, exigindo a implementação de Representação Estadual perante a sua Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, visando o mister da uniformização nacional de procedimentos, do estímulo ao desenvolvimento setorial e regional e da defesa dos interesses estaduais;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de implementar o resultado aferido em estudo técnico-organizacional sobre a modelagem de processos pertinentes às atividades técnicas de macro-administração tributária estadual exercidas junto a COTEPE/ICMS e o CONFAZ;

R E S O L V E:


Capítulo I
Da atribuição e organização

Seção I
Da atribuição


Art. 1º Fica instituída na Secretaria de Estado de Fazenda a Coordenação Técnica Estadual – CTE - para Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS - do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a ser regida nos termos desta portaria.

Art. 2º A Coordenação Técnica Estadual de que trata o artigo anterior, tem como finalidade realizar os trabalhos e estudos relacionados com a política e a administração local, regional e nacional dos tributos estaduais, visando no âmbito de suas atribuições:

I- promover internamente a aplicação de medidas previstas em Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF;

II- promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional ou Estadual como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;

III- propor medidas visando à uniformização de procedimentos na administração dos tributos estaduais;

IV- propor medidas de padronização de processamento das informações relativas aos tributos estaduais;

V- propor medidas que visem à simplificação do cumprimento das obrigações por parte do sujeito passivo tributário;

VI- promover e opinar sobre a permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas;

VII- promover, em matéria tributária, intercâmbio e cooperação técnica ou administrativa com os Estados, Distrito Federal e União;

VIII- acompanhar o desenvolvimento da política dos tributos estaduais junto aos Estados, Distrito Federal, União e mercados internacionais;

IX- acompanhar e relatar as propostas de legislação tributária pertinentes ou relacionadas aos tributos estaduais, quantificando seu impacto;

X- propor, apreciar e relatar as proposições de Convênios, Ajustes SINIEF e outros atos a serem submetidos ao CONFAZ;

XI- propor, apreciar e relatar formalmente os Protocolos firmados entre os Estados, Distrito Federal e União, pertinentes ou relacionados aos tributos estaduais;

XII- manter permanente, com órgãos das demais unidades federadas, relacionamento técnico sobre política tributária;

XIII- opinar sobre questões tributárias de interesse relacionadas com os tributos estaduais;

XIV- opinar sobre questões relacionadas com a aplicação das normas previstas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF;

XV- assessorar aos Secretários de Estado de Fazenda e Adjunto de Política Econômica e Tributária em assuntos, diretriz e deliberações pertinentes a política e administração dos tributos estaduais;

XVI- criar e extinguir grupos e subgrupos estaduais de trabalho técnico sobre especialidades dos tributos estaduais;

XVII- articular, orientar, indicar, substituir e destituir participantes estaduais em grupos e subgrupos técnicos constituídos no âmbito do CONFAZ;

XVIII- promover medidas federais, estaduais ou regionais que conduzam a defesa e a implementação das diretrizes mato-grossenses de política econômica, tributária e fiscal;

XIX- promover o estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento dos tributos estaduais em todo o território nacional;

XX- propor a implementação na legislação tributária estadual das deliberações exaradas do CONFAZ;

XXI- formalizar a divulgação de dados e informações tributárias estaduais, da balança comercial interestadual, além de outras matérias ou assuntos requisitados pelo CONFAZ;

XXII- dar internamente apoio técnico pertinente aos tributos estaduais;

XXIII- executar outros encargos atribuídos internamente ou pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.


Seção II
Da organização

Art. 3º A Coordenação Técnica Estadual será exercida pelo Representante Estadual designado nos termos do §1º dos artigos 3º e 4º do Convênio ICMS nº 133/97, para integrar junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária, a Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 4º Para a execução de suas atividades, a Coordenação Técnica Estadual deverá:

I- utilizar os recursos humanos e materiais da Secretaria Adjunta de Política Econômica e Tributária, onde funcionará;

II- requisitar e coordenar a participação de servidores em grupo e subgrupo de trabalho técnico ou de estudo;

III- requisitar, solicitar ou coletar junto aos órgãos fazendários, estaduais ou federais as informações necessárias à tomada de decisão ou conclusão de estudo no âmbito de suas atribuições;

IV- receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa aos grupos de trabalho técnico ou de estudo;

V- distribuir ao membro mato-grossense designado para compor grupo de trabalho técnico ou de estudo, imediatamente após o seu recebimento, a pauta da reunião que deverá participar, com as proposições e demais assuntos a serem apreciados;

VI- informar ao membro mato-grossense, imediatamente após conhecê-la, a proposta de legislação tramitando sobre assunto pertinente a especialidade do grupo de trabalho técnico ou de estudo que participar;

VII- anotar e catalogar as deliberações e as sugestões do membro mato-grossense designado para integrar grupos de trabalho técnico ou de estudo;

VIII- realizar reuniões periódicas ou excepcionais com os membros mato-grossenses designados para integrar grupos de trabalho técnico ou de estudo;

IX- promover os trabalhos administrativos necessários ao seu funcionamento e desenvolver outras atividades correlatas.


Capítulo II
Do membro mato-grossense componente de grupo de trabalho

Seção I
Da designação e da atuação


Art. 5º Reger-se-á pelas disposições desta portaria, qualquer participação mato-grossense em grupo de trabalho técnico ou de estudo que verse no todo ou em parte sobre matéria pertinente às atribuições conferidas à Coordenação Técnica Estadual.

Art. 6º Cabe ao titular da Coordenação Técnica Estadual a seleção e designação de membro mato-grossense para grupo de trabalho técnico ou de estudo, as quais considerarão o perfil técnico e profissional que a matéria pertinente requer.

Art. 7º O membro mato-grossense designado na forma do artigo anterior deverá:

I- participar de todas as reuniões convocadas pelo grupo de trabalho técnico ou de estudo que integrar, comunicando antecipadamente à Coordenação Técnica Estadual os eventuais impedimentos;

II- deliberar tecnicamente segundo a legislação estadual de regência, as diretrizes de política econômica, tributária e fiscal, bem como na defesa dos interesses mato-grossenses;

III- emitir opinião técnica, debater, apresentar sugestões, fazer indicações, realizar solicitações e prestar esclarecimentos no âmbito da sua participação;

IV- requisitar, solicitar ou realizar a coleta, seleção e tratamento das informações necessárias à tomada de decisão ou ao suporte da participação em grupo ou subgrupo técnico ou de estudo;

V- realizar estudos e quantificar o impacto dos assuntos atinentes à especialidade da participação que fizer;

VI- seguir e buscar as orientações e pronunciamentos emanados da Coordenação Técnica Estadual;

VII- comunicar expressamente à Coordenação Técnica Estadual, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a eventual necessidade de designação de substituto por qualquer motivo;

VIII- validar previamente com a Coordenação Técnica Estadual as propostas e conclusões no âmbito formal de sua participação em grupo de trabalho técnico ou de estudo;

IX- comunicar à Coordenação Técnica Estadual os assuntos que exijam articulação de outro participante mato-grossense de grupo de trabalho técnico diverso ou de autoridade ou órgão de outra unidade federada;

X- encaminhar à Coordenação Técnica Estadual, imediatamente após o término, cópia do relatório pertinente à reunião que participar, destacando os assuntos urgente e relevante e as proposições que fez;

XI- dar conhecimento à Coordenação Técnica Estadual dos atos e fatos que modifiquem a receita tributária ou a administração dos tributos estaduais;

XII- anotar, catalogar e manter acervo de informações e documentos pertinentes à participação mato-grossense, transmitindo tudo a quem o suceder;

XIII- comparecer na forma fixada, as reuniões convocadas pela Coordenação Técnica Estadual ou Secretaria Executiva do CONFAZ;

XIV- executar serviços de apoio técnico e outros encargos que lhe forem atribuídos.


Capítulo III
Disposições Gerais e Finais

Seção I
Disposições Gerais


Art. 8º Cabe a Coordenação Técnica Estadual a operacionalização no âmbito de suas atribuições e nos termos da legislação vigente, da política tributária estadual por desdobramento das diretrizes em metas e medidas.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Técnica Estadual ou por ela encaminhados na hipótese de excederem as atribuições que lhe foram conferidas.


Seção II
Disposições Finais

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 03 de abril de 2002.


Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda