Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:62
Complemento:/2012
Publicação:06/28/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 62, DE 22 DE JUNHO DE 2012
. Publicado no DOU de 28/06/12, p. 154 a 166, pelo Despacho 111/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.242/12.
. Vide, quanto à aplicação no Estado do Piauí, o Despacho 145/12, publicado no DOU de 07/08/12.
. Vide, quanto à aplicação no Estado de GO, os Despachos 177/12 (DOU de 11/09/12, p. 21), 262/12 (DOU de 05.12.12), 268/12 (DOU de 11/12/12, p. 14)
. Vide, quanto à aplicação no Estado do PI, o Despacho 118/15, publicado no DOU de 19/06/15, p. 20.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e tres inteiros e oito centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino
17%18%19%
Alíquota interestadual de 7%49,1150,93%52,80%
Alíquota interestadual de 12%41,1042,82%44,58%

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino
17%18%19%
Alíquota interestadual de 7%78,83%81,01%83,24%
Alíquota interestadual de 12%69,21%71,28%73,39%

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.