Texto: LEI N° 7.714, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002 . Vide Lei 8.672/2007. Altera dispositivos da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Modifica o art. 1º da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001, que passa ter a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que o Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais inscritos ou não, ajuizados ou não, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1999, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000.” Art. 2º Modifica o art. 2º da Lei nº 7.538/01, que passa ter a seguinte redação: “Art. 2º Para os fins previstos no artigo anterior, os débitos inscritos ou não, ajuizados ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1999, inclusive corrigidos monetariamente, poderão ser compensados na forma desta lei, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e multa.” Art. 3º Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei n.º 7.538/01, com a seguinte redação: “Art. 1º ... ... IV - entende-se por débitos com empresas em que o Estado é controlador aqueles devidos por terceiros suscetíveis de compensação com certidões de crédito salariais expedidas pela Secretaria de Estado de Administração e precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000.” Art. 4º Modifica o art. 3º da Lei nº 7.538/01, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados até o dia 31 de dezembro de 2002.” Art. 5º Modifica o art. 6º da Lei nº 7.538/01, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º Os benefícios desta lei estendem-se também aos créditos dos funcionários públicos da administração direta, indireta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não.” Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República JOSÉ ROGÉRIO SALLES BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO FAUSTO DE SOUZA FARIA OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA OSVALDO JOSÉ DA COSTA MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS MARCOS HENRIQUE MACHADO JÚLIO STRUBING MÛLLER NETO PEDRO PINTO DE OLIVEIRA JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE ROBERTO TADEU VAZ CURVO JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO FREDERICO GUILHERME NA MOURA MÛLLER SABINO ALBERTÃO FILHO JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA