Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:187
Complemento:/2013
Publicação:18/12/2013
Ementa:Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 187, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
. Publicado no DOU de 18.12.13, p. 33, pelo Despacho 259/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.13, p. 735, pelo Ato Declaratório 26/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.144/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a excluir ou reduzir multas e juros relacionados com débitos do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de julho de 2013, nas condições estabelecidas neste Convênio.

Cláusula segunda Os débitos podem ser liquidados nas seguintes condições:
I – pagamento em parcela única, com exclusão da multa e dos juros correspondentes, os quais ficam remitidos;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de dezembro de 2014, com redução de oitenta por cento da multa e dos juros correspondentes;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 31 de julho de 2015, com redução de sessenta por cento da multa e dos juros correspondentes.

Parágrafo único Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput desta cláusula, os percentuais neles mencionados podem ser acrescidos de cinco pontos percentuais, nos casos em que os débitos tenham sido objeto de:
I – parcelamento, até 08 de novembro de 2013, e desde que não existia, nessa data, atraso no pagamento de parcelas, e não ocorra até 30 de dezembro de 2013;
II - denúncia espontânea apresentada até 30 de dezembro de 2013.

Cláusula terceira Tratando-se de débitos cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado, a liquidação pode ser feita mediante uma das seguintes condições:
I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa, que fica remitida;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de julho de 2015, com redução de oitenta e cinco por cento da multa;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de outubro de 2017, com redução de setenta e cinco por cento da multa.

Cláusula quarta Os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, não inscritos em dívida ativa ou inscritos até 08 de novembro de 2013, podem ser liquidados mediante uma das seguintes condições:
I - pagamento em parcela única, com redução de oitenta por cento do valor da multa correspondente;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 30 de dezembro de 2014, com redução de sessenta por cento da multa correspondente;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em até 31 de julho de 2015, com redução de quarenta por cento da multa correspondente.

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput desta cláusula, os percentuais neles mencionados podem ser acrescidos de cinco pontos percentuais, nos casos em que os créditos tributários tenham sido objeto de parcelamento, até 8 de novembro de 2013, e desde que não existia, nessa data, atraso no pagamento de parcelas, e não ocorra até 30 de dezembro de 2013.

Cláusula quinta As reduções relativas a multas previstas nas cláusulas segunda e quarta deste convênio aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas na legislação estadual.

Cláusula sexta O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado:
I - a que o pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial seja realizado até 30 de dezembro de 2013;
II - à desistência devidamente formalizada de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito tributário a ser pago.

Cláusula sétima No caso de parcelamento concedido nos termos deste Convênio, o acordo será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer notificação prévia, nos casos em que ocorrer a inadimplência em relação a três parcelas.

Parágrafo único A rescisão do acordo de parcelamento implica:
I - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - a adoção das medidas cabíveis visando a cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito.

Cláusula oitava A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
IV - a utilização de depósitos judiciais;
V – outras condições à concessão do parcelamento.

Cláusula nona Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os atos praticados de acordo com as suas disposições, no período entre 8 de novembro de 2013 e a data de sua vigência.