Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:9
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Ministério da Defesa, e a não exigir os créditos tributários das mesmas operações.
Assunto:Importação
Isenção




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 09, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 15, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NCM/SH, importados pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula primeira, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2009, independentemente da verificação da similaridade.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.