Texto: DECRETO N° 786, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, por força do artigo 1° da citada Lei n° 12.358/2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;
CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) n° 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como no § 3° do artigo 5° da Lei (federal) n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do aludido artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do referido Decreto n° 762/2024;
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000 (DOE da mesma data), que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a íntegra do artigo 24, conforme segue:
“Art. 24 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora, bem como de multa, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 25 e 26 deste decreto. (cf. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)” II - alterada a íntegra do artigo 25, conforme segue:
“Art. 25 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 20 da Lei n° 7.301/2000 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Parágrafo único Para os fins do disposto neste decreto e na legislação do IPVA, os juros de mora serão calculados e aplicados na forma definida no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), combinado com os artigos 917, 922 e 922-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024.” III - alterado o § 2° do artigo 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 (...) (...)
§ 2° A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, acrescido dos juros de mora, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (cf. § 2° art. 21 da Lei n° 7.301/200 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (...).” Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo 1° deste decreto, a partir de 1° de março de 2024, o Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 3° do artigo 14, conforme segue:
“Art. 14 (...) (...)
§ 3° Em caso de furto ou roubo, de sinistro com perda total do veículo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar o pagamento proporcional do IPVA referente aos meses já decorridos do ano, acrescido, quando for o caso, dos juros de mora e das multas, calculados na forma dos artigos 25 e 26 deste decreto. (cf. art. 29-B da Lei n° 7.301/2000 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)” II - alterado o parágrafo único do artigo 17-A, conforme segue:
“Art. 17-A (...)
Parágrafo único Os débitos vencidos, na forma prevista no caput deste artigo, serão recompostos, mediante acréscimo dos juros de mora e da multa de mora, calculados de acordo com o disposto no artigo 25 e no inciso I do artigo 26 deste decreto. (cf. § 1° do art. 15-A da Lei n° 7.301/2000 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)” III - revogado o inciso II do § 2° do artigo 35-B-1. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)” Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2024. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.