Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:33
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
Assunto:Mercadoria Usada




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 33/93
. Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
. Ratificado pelo Decreto/MT nº 2999/93
. Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 4.138/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 154/92, de 15 de dezembro de 1992.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.