Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
33/91
06/24/1991
07/02/1991
16
02/07/91
02/07/91

Ementa:Fixa Prazos Para Prestações De Contas Das Exatorias, Postos Fiscais, Serviços De Fiscalização Volante E Outros.
Assunto:Prestação de Contas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 98 - Revogada pela Portaria Circular 98/92
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 033/91

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e adequar as normas de prestações de contas dos valores arrecadados pelas Exatorias, Postos Fiscais e Serviço de Fiscalização Volante à dinâmica atual,

R E S O L V E :

DAS EXATORIAS

Artigo 1º - Nos órgãos que possuam Postos de Serviço Bancário a arrecadação de tributos somente será efetuada durante o período de expediente.

Parágrafo único - As Superintendências Regionais determinarão às Exatorias, face a situação prevista no “caput”, a adequação dos seus expedientes ao do horário bancário.
Artigo 2º - Nas Exatorias situadas em Municípios ou localidades que possuam agencias bancarias credenciadas pelo sistema de arrecadação, os valores que eventualmente forem recolhidos fora do expediente, através de Nota Fiscal de Produtor (NFP), Nota Fiscal Avulsa (NFA) ou Documento de Arrecadação – DAR-MOD.3-Avulso, deverão ter sua prestação de contas efetuada no 1º dia útil seguinte ao do evento.

Artigo 3º - As Exatorias situadas em Municípios ou localidades que não possuam agências bancarias credenciadas pelo sistema de arrecadação, devem efetuar a prestação de contas nos locais e prazos abaixo fixados:

I - nas Agências do Banco do Estado de Mato Grosso S/A de:

a)Cuiabá, as Exatorias de Acorizal e Barão de Melgaço, nos dias 20 e 30 de cada mês;

b)São José do Rio Claro, a Exatoria de Nova Maringá, nos dias 10 a 30 de cada mês;

c)Alto Araguaia, as Exatorias de Ribeirãozinho e Araguainha, nos dias 15 e 30 de cada mês;

d)Barra do Garças, a Exatoria de General Carneiro, nos dias 10, 20 e 30 de cada mês;

e)Mirassol D’ Oeste, a Exatoria de Sonho Azul, todas as sextas - feiras de cada semana;

f)Araputanga, a Exatoria de Reserva do Cabaçal, nos dias 15 e 30 de cada mês;

II – nas Exatorias Estaduais de:

a)Porto Alegre do Norte, a Exatoria de São José do Xingu, nos dias 10, 20 e 30 de cada mês;

b) Salto do Céu, a Exatoria de Cristinópolis, nos dias 15 e 30 de cada mês

§ 1º - Os valores arrecadados pelas Exatorias abaixo relacionadas serão remetidos através de ordem de pagamento, em separado, referente à Cota-Parte do Estado e à Cota-Parte dos Municípios, à conta corrente da Secretaria da Fazenda em Cuiabá-MT, no 1º dia útil imediato ao da arrecadação, através das seguintes agências bancárias:
§ 2º Quando os prazos estabelecidos neste artigo recaírem num sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo em que não haja expediente normal nos bancos ou nas exatorias, a prestação de contas deverá ser efetuada no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à última prestação de contas do mês, hipótese em que será antecipada para o dia útil imediatamente anterior ao evento.
DOS POSTOS FISCAIS E SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO VOLANTE


Artigo 4º- Para prestação de contas das arrecadações realizadas pelos Postos Fiscais abaixo identificados, ficam estabelecidos os seguintes prazos:

I - primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação:

a) Araguaia
b) Marechal Rondon
c) Pontal do Araguaia

II - primeiro dia útil seguinte do término da jornada:

a)Araguaiana
b)Cabeceira Alta
c)Celeste
d)Cocalinho
e)Corrente
f)Estilaque
g)Gil
h)Jangada
i)Lagoa Formosa
j)Ponte Branca
k)Produção I e II
l)Ponte de Pedra
m)Ponte do Rio Cabaçal
n)Ribeirão do Sapo
o)Rio Renato
p)São Vicente
q)Sorriso
r)União
s)XII de Outubro

III – até o segundo dia útil seguinte ao término da jornada:

a)Alta Floresta
b)Bela Vista
c)Buriti
d)Cachoeira do Corrente
eCaximbo
f)Culuene
g)Porto Jofre
h)Ribeirãozinho
i)João Lourenço
j)Vale Rico

§ 1º - os demais Postos Fiscais devem prestar contas até o terceiro dia útil seguinte ao do término da jornada.

§ 2º - A prestação de contas de Serviços de Fiscalização Volante, Regimes Especiais “ex-offício” e Plantões determinados pela CGAT deverá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação.

§ 3º - As arrecadações efetuadas no Serviço de Fiscalização Volante, fora da sede das Superintendências Regionais de Fazenda, serão entregues no primeiro dia útil seguinte ao término dos trabalhos, devendo constar na grade de prestação de contas o período da execução, bem como o número da ordem de serviço que a determinou.

Artigo 5º - O Agente Arrecadador-Chefe será o responsável pelo fornecimento, controle e cobrança dos documentos fiscais entregues aos Postos Fiscais, Serviços de Fiscalização Volante e Equipes designadas para executar Regimes Especiais “ex-officio”.

§ 1º - A prestação de contas relativa aos documentos fiscais devera ser efetuada na Exatoria que os forneceu, sob pena de responsabilidade do servidor da Exatoria, bem como daquele que procedeu a respectiva retirada.

§ 2º - Quando houver prestação de contas fora dos prazos estabelecidos nesta Portaria Circular, o Agente Arrecadador Chefe devera, sob pena de responsabilidade solidaria, anotar essa circunstancia nos documentos a ela anexados.

Artigo 6º- Fica vedado o uso de Documento de Arrecadação DAR-Mod.3-Avulso, para recolhimento do ICMS - Normal - Comércio e Indústria pelas Exatorias situadas em localidades que possuam agências bancárias credenciadas, independentemente do tributo estar ou não sendo recolhido fora do prazo.

Artigo 7º - A prestação de contas fora dos prazos previstos nesta Portaria Circular implicara no corte de pontos na forma estabelecida no Anexo II da Portaria 197/91, e também no lançamento dos acréscimos pecuniários aplicados a contribuintes em atraso no recolhimento de tributos, como débito à conta do responsável.

Artigo 8º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretario de Fazenda , em Cuiabá, 24 de junho de 1991.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA