Texto: CONVÊNIO ICMS 108/18, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 26.10.2018, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 130/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 12.11.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 26/18.
§ 1º O valor a ser recolhido antecipadamente até o dia 29 de outubro de 2018, referente aos meses de outubro e novembro de 2018, corresponderá ao equivalente em cada mês a 100% (cem por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de agosto de 2018.
§ 2º O valor correspondente à diferença entre o imposto devido nos períodos de apuração de outubro e novembro de 2018 e o recolhido nos termos do §1º, será recolhido: I - até o dia 20 (vinte) de novembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de outubro de 2018; II - até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018.
§ 3º Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do § 1º será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período: I - entre 29 de outubro de 2018 e 20 de novembro de 2018; II - entre 29 de outubro de 2018 e 20 de dezembro de 2018.
§ 4º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.