Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:108
Complemento:/2018
Publicação:10/26/2018
Ementa:Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, realizadas no período de outubro e novembro de 2018.
Assunto:Desconto/Abatimento
Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 108/18, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
. Publicado no DOU de 26.10.2018, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 130/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 12.11.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 26/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 309ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, realizadas no período de outubro e novembro de 2018, em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

§ 1º O valor a ser recolhido antecipadamente até o dia 29 de outubro de 2018, referente aos meses de outubro e novembro de 2018, corresponderá ao equivalente em cada mês a 100% (cem por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de agosto de 2018.

§ 2º O valor correspondente à diferença entre o imposto devido nos períodos de apuração de outubro e novembro de 2018 e o recolhido nos termos do §1º, será recolhido:
I - até o dia 20 (vinte) de novembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de outubro de 2018;
II - até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018.

§ 3º Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do § 1º será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período:
I - entre 29 de outubro de 2018 e 20 de novembro de 2018;
II - entre 29 de outubro de 2018 e 20 de dezembro de 2018.

§ 4º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.