Texto: LEI Nº 10.052, DE 15 DE JANEIRO DE 2014. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 10.884/2019. . ADI 5.107 - STF, julgamento em 20.06.2018: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material da expressão "emitir pareceres jurídicos" do § 1º do art. 3º desta Lei, da expressão "parecer jurídico", constante do § 1º do art. 3º, e da expressão "advogado" do anexo II, número de ordem 01, ambos da Lei 7.461/2001, bem como conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso XII do art. 5º desta Lei, de forma a excluir a possibilidade de atuação dos analistas jurídicos do Executivo mato-grossense nas áreas de representação judicial e de consultoria e assessoramento jurídico do Estado. (cf. publicado no DOU de 25.06.2018, Seção 1, p. 1, e no DOU de 07.12.2018, Seção 1, p. 1 e 2) . Orientação Jurídico Normativa 001/CPPGE/2018, publicada no DOE de 07.08.2018, p. 107, prorrogada por até 90 (noventa) dias, ad referendum do Colégio de Procuradores, pela Orientação Jurídico Normativa 002/CPPGE/2018, publicada no DOE de 10.10.2018, p. 163: : Regulamenta, em caráter provisório, a atividade das unidades jurídicas integrantes da administração direta, em face da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5.107/MT. . Servidores efetivos com perfil jurídico/Lotação: Portaria 055/2018/SEGES, publicada no DOE de 14.08.2018, p. 7. . Vide Decreto 181/2019: redistribui os cargos das Carreiras dos Profissionais da Área Meio e dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social. . Vide Decreto 494/2020, publicado na edição extra do DOE de 15.05.2020, p. 1: extingue cargos efetivos vagos dos quadros de pessoal da administração pública do Poder Executivo.
Parágrafo único Os Profissionais da Área Meio poderão compor as Unidades de Administração Sistêmica, as Unidades de Controle Interno e as Unidades de Assessoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para desempenhar funções cujas atribuições não estejam legalmente acometidas aos cargos de carreira própria desses órgãos ou entidades, vedação que não se aplica aos Profissionais da Área Meio com perfil jurídico, que poderão desempenhar suas funções na Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único Os servidores ocupantes do cargo de Analista Administrativo com perfil jurídico serão preferencialmente lotados em Unidade de Administração Sistêmica ou de Assessoria da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A Revisão Geral Anual - RGA de que trata o caput, prevista no art. 2º da Lei nº 10.141, de 03 de julho de 2014, será aplicada ao subsídio da categoria vigente à época, da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei 10.495/17) I - não será aplicada ao Anexo VI durante o ano de 2015; II - será aplicada na ordem de 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2016; e III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos) a partir de janeiro de 2017. Art. 23 O subsídio da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2015, nos termos do Anexo VI desta lei, sem prejuízo da revisão geral anual. Art. 24 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 7.461, de 13 de julho de 2001. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.